terça-feira, 7 de outubro de 2014

Programação do Seminário "O que há de novo no novo constitucionalismo latino-americano"?

Programação


II Seminário do Projeto Procad-Casadinho CNPq Unisinos-UFPE
O QUE HÁ DE NOVO NO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO?
15 a 17 de outubro de 2014 - Faculdade de Direito do Recife (UFPE)

Quarta, 15 de outubro de 2014 (Salão Nobre)
19h O que há de novo no novo constitucionalismo latino-americano?
Moderação: Prof. Dr. Gustavo Ferreira Santos
Conferência: Prof. Dr. Roberto Viciano Pastor (Universidade de Valência)

Quinta, 16 de outubro de 2014.
9h  Mesa: A sociedade que reivindica: direito e sociedade civil na América Latina (Auditório Tobias Barreto)
Prof. Dr. Artur Stamford (UFPE)
Prof. Dr. Bruno Galindo (UFPE)
Profa. Dra. Liana Cirne (UFPE)

14h30 Apresentação de resumos (Salas de Aula)

Sexta, 17 de outubro de 2014
9h Mesa: Novas instituições na América Latina (Auditório Tobias Barreto)
Profa. Dra. Flávia Santiago (UNICAP)
Prof. Dr. Jose Luis Bolzan de Morais (UNISINOS)
Prof. Dr. Marcelo Labanca (UNICAP)

14h30 Mesa: Descolonização e direito na América Latina (Auditório Tobias Barreto)
Profa. Dra. Fernanda Bragato (UNISINOS)
Prof. Dr. João Paulo Allain Teixeira (UFPE e UNICAP)
Msc. Pedro Brandão (UnB)



RESUMOS APROVADOS PARA APRESENTAÇÃO NO SEMINÁRIO "O QUE HÁ DE NOVO NO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO"

CONSTITUCIONALISMO VERSUS (DES)COLONIZAÇÃO? REFLEXÕES EM TORNO DO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO
Francysco Pablo Feitosa Gonçalves


A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO – APROXIMAÇÕES E DISTANCIAMENTOS  QUANTO AOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO. Maria Lúcia Barbosa e Felipo Pereira Bona

PLURALISMO E DIREITO À COMUNICAÇÃO NO EQUADOR E NA BOLÍVIA.
Evely Amanda e Gustavo Ferreira Santos

RÁDIOS COMUNITÁRIAS, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA: O CASO DA LEI DE MEIOS DO EQUADOR
Marta Thais Leite dos Santos
Tereza Margarida Costa de Figueiredo 


MECANISMOS DEMOCRÁTICO-PARTICIPATIVOS NO NOVOCONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO: Reflexões para um Direito Administrativo Brasileiro emancipatório e libertador
Rafael Borges de Souza Bias

O DOCUMENTÁRIO “JUNHO” E O REGISTRO DAS RUAS POR REFORMA POLÍTICA E CONSTITUINTE EXCLUSIVA: TRILHA PARA O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO?
Synara Veras de Araújo

O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E OS CRITÉRIOS ADOTADOS EM CASO DE DISSENSO NA APLICABILIDADE DE UM DISPOSITIVO LEGAL.
Fernando Flávio Garcia da Rocha e João Manoel Moury Fernandes de Barros Coelho
MOVIMENTOS SOCIAIS E DEMOCRACIA: OS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO NOVO CONSTITUCIONALISMO PLURALISTA LATINO-AMERICANO. 
Marcello Borba M. Araquan Borges
O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E AS EXIGÊNCIAS DAS MINORIAS. Nara Fonseca de Santa Cruz Oliveira e Renata Santa Cruz Coelho 

DA INCLUSÃO DAS SUBJETIVIDADES NO DIREITO COMO DESOBEDIÊNCIA EPISTÊMICA: UM PASSO RUMO À OPÇÃO DESCOLONIAL 
Raíssa Teles Duarte
A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NO CONSTITUCIONALISMO COLOMBIANO
Alex Ribeiro e Juliana Passos de Castro
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET COMO INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NO CONTEXTO DO CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO
Alexandre Henrique T. Saldanha ePaloma Mendes Saldanha

ANÁLISE COMPARATIVA DAS REGULAÇÕES CONSTITUCIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS E DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL E NO EQUADOR
Flávia Roberta de Gusmão Oliveira
Artur Stamford da Silva

O CONSTITUCIONALISMO PLURALISTA E OS POVOS INDÍGENAS
Alessandra Quines Cruz 
PLURALISMO JURÍDICO E INTERCULTURALISMO : PRESSUPOSTOS RELEVANTES PARA A CONSTRUÇÃO DAS NOVAS PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS LATINO-AMERICANAS NA TEMÁTICA INDIGENISTA 

Luciana Veras de Paiva

POPULAÇÃO INDÍGENA E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA NO LEGISLATIVO BRASILEIRO: OS MODELOS NORMATIVOS DA VENEZUELA, EQUADOR, BOLÍVIA E COLÔMBIA PODEM OFERECER RESPOSTAS? 
Flavia Danielle Santiago Lima
Guilherme Lima de Carvalho
NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO, A PROPRIEDADE E COLONIALIDADE: ENTRE RUPTURAS E PERMANÊNCIAS DO VELHO MODELO.
Paulo Henriques da Fonseca

OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL E O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO.
Natália Lourenço Soares

REGULAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DEMOCRACIA DE ALTA INTENSIDIDADE NA AMÉRICA LATINA 

Ana Cecília de Barros Gomes

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Envio de resumos no Seminário "O que há de novo no novo constitucionalismo latino-americano?



ENVIO DE RESUMOS


O Seminário terá espaço para a apresentação de resumos sobre a temática do evento. Os resumos deverão ter, em seu corpo, até 3000 caracteres. Deverão indicar três palavras-chave. Entre o título e o corpo do resumo devem ser indicados os nomes dos autores, seus e-mails e sua vinculação institucional - indicando o cargo. Cada resumo pode ter até dois autores.

Os resumos devem ser enviados até o dia 26 de setembro para o e-mail novoconstitucionalismo2014@gmail.com.

Os trabalhos apresentados no Seminário e aprovados deverão ser encaminhados, completos, até o final do mês de outubro, para publicação digital (com ISBN).

domingo, 24 de agosto de 2014

Novo constitucionalismo latino-americano e o poder de reforma constitucional


(Excerto do artigo "Poder Constituinte e poder de reforma no 'novo constitucionalismo latino-americano': as lições que podemos tirar", publicado na Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, 7, 2013)

O chamado “novo constitucionalismo latino-americano” é caracterizado por constituições extremamente filtradas por exigências democráticas. A participação política encontra um conjunto muito grande de canais institucionais para se desenvolver e o pluralismo existente na sociedade é refletido no texto constitucional.

Aqui, incluiremos nesse conceito as constituições da Venezuela, de 1999, do Equador, de 2008, e da Bolívia, de 2009.

Essas constituições – e em especial as de Equador e Bolívia – vão além do tradicional constitucionalismo que campeou na America Latina, de matiz elitista. Além de diversos instrumentos de participação, trazem profunda preocupação com o reconhecimento de povos indígenas e o propósito de fazer um processo de descolonização. 

  Rompem, assim, essas experiências com a nossa tradição política, que é de alijamento da grande massa do processo político-constitucional. No dizer de Gargarella (2011): 

La mayoría de nuestras Constituciones fundacionales –las que senta- ron las bases de las actuales instituciones– fueron producto de un pacto entre elites liberales y conservadoras que organizaron una estructura de poder con- tramayoritaria, claramente opuesta a la intervención masiva de la ciudadanía en política.

A radical preocupação com a legitimidade não faz com que, no plano da Teoria da Constituição rompam esses novos discursos constitucionais com as principais características da teoria do poder Constituinte.  Raquel Yrigoyen Fajado afirma que as constituições de Equador e Bolivia  “proponen una refundación del Estado a partir del reconocimiento explícito de las raíces milenarias de los pueblos indígenas ignorados en la primera fundación republicana, y por ende se plantean el reto histórico de poner fin al colonialismo”. São constituições que trabalham com o pluralismo que marca suas realidades concretas e desenham o Estado como uma instância plurinacional.

No campo da reforma constitucional, as constituições do “novo constitucionalismo latino-americano” veiculam uma especial preocupação com a legitimidade de quem vai ser autorizado a mudar a Constituição. Rompem com as formas de poder de reforma até então comuns nas constituições da tradição do constitucionalismo.

O titulo IX da mais antiga dessas constituições, a Constituição venezuelana de 1999, trata da reforma constitucional e prevê duas formas de alteração do texto, diferenciadas pelo alcance da mudança: a emenda e a reforma. Nos dois casos, há referência à necessidade, ao final, de referendo popular.

O mais interessante, no entanto, é que, nas duas hipóteses de mudança, a Constituição fala em não alterar a sua estrutura fundamental. Sem estabelecer temas vedados, traz, no mesmo título, um capítulo sobre a assembléia nacional constituinte, que seria o meio de alterar substancialmente a Constituição. 

A Constituição do Equador, de 2008, traz três formas de alteração do seu texto: a) a emenda, que não pode atingir um conjunto de matérias, sendo provocada por plebiscito convocado pelo Presidente, por oito por cento do eleitorado ou por um terço da Assembléia Nacional e debatida em dois turnos, com deliberação, no Parlamento, por dois terços de membros; b) a reforma parcial, que não pode atingir direitos fundamentais, sendo convocado pelo Presidente, por um por cento do eleitorado ou por maioria da Assembléia Nacional, tramitando na Assembléia e sendo ratificado, ao final, por um referendo; c) a Assembléia Constituinte, convocada apó s plebiscito, convocado pelo Presidente, por doze por cento do eleitorado ou por dois terços do Parlamento.

Assim, não extinguiu essa constituição o chamado Poder de Reforma como um poder constituído. Na locução de Viciano Pastor e Martínez Dalmau, há uma sombra do poder constituído, o que, na visão deles, não é tão preocupante, uma vez que desse poder constituído foi retirada a possibilidade de alterar um conjunto de matérias e foi inserida a possibilidade da ativação do Poder Constituinte, por plebiscito (2010).

A Constituição da Bolívia regula diferentemente a sua reforma total e a sua reforma parcial (art. 411). Nos dois casos, há a necessidade de referendo posterior, a ratificar a obra do reformador. A reforma total, no entanto, precisa, para acontecer, ser ativada por um plebiscito, que pode ser convocado por vinte por cento do eleitorado nacional, pela maioria absoluta da Assembléia Plurinacional ou pela presidência. No plebiscito, estará em jogo a convocação de uma Assembléia Constituinte, que deliberará por dois terços dos seus membros.

Com essa exigência reforçada de legitimação, o exercício do poder de alterar o texto, mesmo que feito pelo poder constituinte, é relativamente controlável, sem abrir mão da participação popular. Evidentemente que essa tentativa de “domesticar” o Poder Constituinte, com especificidade em cada um dos países citados, não garante que, em momentos de maior acirramento das disputas políticas as partes com maior capacidade de comandar mudanças irão seguir esses caminhos institucionais.

Essa “domesticação” do Poder Constituinte, regulando-o, mesmo que só em sua ativação ou fixando regras para deliberação, pode, também, veicular uma ilusão. No caso boliviano, a exigência de que delibere o Poder Constituinte por dois terços pode ser desconsiderada por uma Assembléia, mesmo que convocada seguindo a forma constitucionalmente tratada. Instalada uma Assembléia, que se considere no exercício do Poder Constituinte, o quorum para a aprovação do seu trabalho final, a Constituição, é um dos seus objetos de deliberação.


Elogiável, em todos esses casos, é a grande abertura para a participação popular direta, por meios de plebiscitos ativadores do Poder Constituinte e de referendos ratificadores de sua obra reformadora. 

sábado, 23 de agosto de 2014

O que há de novo no novo constitucionalismo latino-americano?

Entre 15 e 17 outubro, acontecerá na Faculdade de Direito do Recife (UFPE) um Seminário do Casadinho-Procad Unisinos-UFPE, sobre o novo constitucionalismo latino-americano. O Projeto trata de democracia e direitos no chamado "novo constitucionalismo latino-americano".

No evento, docentes das duas instituições e convidados discutirão características centrais das recentes experiências constitucionais na América Latina, tentando demarcar especificidades desse fenômeno jurídico-político. Na próxima semana, será aberto prazo para envio de resumos.

Está confirmada a vinda ao Recife do Prof. Dr. Roberto Viciano Pastor, da Universidade de Valência, Espanha. Ele acompanhou, como uma equipe de pesquisadores espanhóis, os processos constituintes de Venezuela, Equador e Bolívia e é um dos mais respeitados estudiosos dessa nova fase constitucional da América Latina. Ele fará a abertura do seminário, com a Profa. Dra. Germana Moraes, da Universidade Federal do Ceará, que coordena no Brasil a Rede por um Constitucionalismo Democrático.

Em breve, mais informações.